A crise do Direito
Quando alguns grandes nomes do Direito, todos em idade avançada, manifestaram, na década de 1950, uma profunda preocupação com os rumos que a ciência e a prática jurídicas estavam tomando, não lhes deram crédito.
Um dos velhos professores a se manifestar foi Georges Ripert (1880-1958). Jurista francês, mundialmente conhecido, professor da Faculdade de Direito de Paris,
Autor: Gabriel Ladeira
da qual também foi reitor, e autor de dois tratados de direito civil e de direito comercial.
Quando publicou o seu último livro em 1949, intitulado Le Déclin du Droit, denunciou melancolicamente que o Direito estava em decadência, posição ratificada alguns anos depois em conferência na Itália e já mais próximo do final de sua vida.
Nela, condenou a abundância de leis com o consequente afastamento do ideal de justiça, e disse que o progresso jurídico não passava de uma ilusão, vã e perigosa, na qual não se devia crer.
Em 1950, François Geny (1861-1959), outro renomado jurista francês, autor de mais de uma dezena de livros, exclamou no seu testamento intelectual, escrito aos 89 anos, o vazio espiritual das pessoas, lamentando a indiferença religiosa nos círculos intelectuais – jurídico, inclusive -, considerando-a motivo de “espanto e quase de escândalo para a mente”. Disse, na sua última Ultima Verba, que, “pelo menos, pareceria natural e simplesmente conveniente para aqueles que pretendem estender seus conhecimentos a todo o universo no qual nos interessa um fenômeno tão importante na vida da humanidade, como o religioso, para penetrá-lo o máximo possível, em vez de negligenciá-lo totalmente”
¹ Em português, O Declínio do Direito. RIPERT, George. Le Déclin du Droit – Études sur la législation contemporaine. Paris: Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence, 1949.
² cf. GOMES, Orlando. Raízes históricas e sociológicas do Código Civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 101.
³ GENY, François. Ultima Verba. Roma: Editrice Studium e Iustitia, 1950
⁴ “È grave argomento di stupore e quase di scandalo per la mente l’indifferenza piuttosto difusa negli ambienti intellettuali riguardo ai problemi religiosi. Sarebbe naturale che degli uomini, abituati per la loro cultura e spesso per la loro professione alle esigenze dela critica scientifica, non potessero accettare ciecamente le prescrizioni esoteriche che ogni fede religiosa implica e particolarmente tutti i dogmi e tutti i misteri che il cattolicesimo romano impone ai suoi aderenti. Ma, almeno, sembrerebbe naturale e semplicemente conveniente che coloro che pretendono di estender ele loro conoscenze all’insieme dell’universo in cui siamo si interessassero di um fenômeno così importante, nella vita dell’umanità, come quello religioso, per penetrarlo il più possibile, invece di trascurarlo interamente.” (GENY, François. Ultima Verba. Roma: Editrice Studium e Iustitia, 1950, p. 23)
Na Itália, Francesco Carnelutti (1879-1965), um dos mais eminentes juristas e advogados, e principal inspirador do Código de Processo Civil, também denunciou, em 1953, o que chamou de La morte del diritto. Disse, na oportunidade, que “o Direito ainda não está morto”, e que, “para aqueles que julgam pelas aparências e, portanto, consideram a quantidade de leis e julgamentos, pode parecer mais vivo do que nunca”. Mas que, em realidade, “essa vitalidade é mais verdadeiramente a febre que o consome”.
Certamente o estado de quase-morte do Direito se desenhava para Carnelutti devido ao afastamento das leis d’Os Valores Jurídicos da Mensagem Cristã. Esse foi o título do discurso pronunciado em 05 de outubro de 1950, em aula magna na Universidade de Padova, em que Carnelutti se declara um jurista cristão e indaga que aspectos de uma ordem jurídica em particular são devidos a modificações determinadas pelo espírito cristão, e que ensinamentos sobre o direito estão contidos na mensagem de Cristo.
Carnelutti sustentou, naquela oportunidade, que os ensinamentos cristãos fundamentais traçam “as orientações para os homens viverem numa sociedade organizada de acordo com o direito, como as primeiras verdades revelam aos estudiosos do direito, sem o qual o direito não pode ser conhecido nem praticado”.
Merece destaque que três anos depois Carnelutti tenha denunciado o comunismo – a antítese da mensagem do Cristo - como o ponto máximo da crise do Direito. Explicou que o direito soviético de Lenin, com sua nota estrutural dominante fincada na abolição da propriedade privada, foi nada mais do que uma “tentativa de levar o direito positivo além dos limites do direito natural”.
E o resultado disso foi um sistema jurídico sem paz, sem justiça, sem condição de viabilizar uma convivência harmoniosa entre as pessoas, e sem condições também de resolver o problema das desigualdades sociais. Para Carnelutti, o fracasso do direito comunista era inevitável.
Para observadores mais ligados, essas críticas não representaram novidade alguma à época. Há décadas já havia numerosos e importantes alertas sobre o mau funcionamento dos
⁵ Em português, A morte do direito. CARNELUTTI, Francesco. La morte del diritto. In La crisi del Diritto. Padova: Edizioni CEDAM, 1953.
⁶ “Certo, il diritto non è morto ancora. Anzi, a chi giudica dalle apparenze, e perciò considera la quantità dele leggi e dei giudizi, può sembrare che non sai mai stata vivo come ora. Ma questa illusoria vitalità è più veramente la febre che lo consuma.” (CARNELUTTI, Francesco. La morte del diritto. In La crisi del Diritto. Padova: Edizioni CEDAM, 1953, p. 190).
⁷ CARNELUTTI, Francesco. I Valori Giuridici del Messagio Cristiano. Padova: Edizioni CEDAM, 1950, p. 38-39.
sistemas de justiça, assim também do universo político, acadêmico e profissional que o circundava. Mais do que isso, já se alertava para os riscos de degradação das leis, do desvirtuamento da cultura jurídica e de ataques a valores e institutos jurídicos e sociais fundamentais.
Uma avassaladora crise moral já despontava no horizonte. Já se podia sentir o amargo dos tempos vindouros.
Por exemplo, em 1891, aos 81 anos – outro velhinho - e já no décimo quarto ano do seu pontificado, Leão XIII, editou a Carta Encíclica Rerum Novarum tratando da questão social, ou seja, “da restauração da sociedade sacudida até os fundamentos pela Revolução Francesa e suas sequelas”.
Na Encíclica, o Papa alerta para a “corrupção de costumes” (Rerum Novarum, 1891, 1), ocorrente na época, dizendo que “O século passado destruiu, sem as substituir por coisa alguma, as corporações antigas, que eram para eles (os homens das classes inferiores em situação de infortúnio e miséria) uma proteção; os princípios e o sentimento religioso desapareceram das leis e das instituições públicas” (Rerum Novarum, 1891, 6).
Além disso, na década de 1950, o mundo já tinha conhecimento suficiente – ainda que parcial - dos horrores que as ditaduras comunistas estavam praticando em diferentes lugares do mundo. Destaco a publicação do livro O terror vermelho na Rússia (1918-1924), de S. P. Melgunov, publicado em Londres, em 1924, em inglês, que “dá conta de inúmeras atrocidades perpetradas a partir de janeiro de 1918”. O livro narra que, em Tangarog, os destacamentos do exército bolchevique haviam jogado 50 fidalgos e oficiais “brancos”, com os pés e punhos atados, dentro de um alto-forno.
Em Evpatória, várias centenas de oficiais e “burgueses” foram amarrados e jogados no mar, após terem sido torturados. Violências idênticas ocorreram na maior parte das cidades da Crimeia, ocupadas pelos bolcheviques: Sebastopol, Yalta, Aluchta, Simferopol.
Mas, conforme já falamos, não lhes deram crédito.
No Brasil, por exemplo, Orlando Gomes disse, em 1958, que “por mais respeitáveis que sejam essas opiniões, não podem ter maior ressonância entre os cultores da ciência jurídica”
⁸ AUBERT, Roger. A Encíclica Rerum novarum, ponto final de um lento amadurecimento. In Da Rerum Novarum à Centesimus Annus. São Paulo, 1993, p. 20
⁹ COURTOIS, Stéphane et al. O livro negro do comunismo: crimes, terror e repressão. 16. ed. Rio de Janeiro: Bertrand, 2019, p. 77.
¹⁰ GOMES, Orlando. Raízes históricas e sociológicas do Código Civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 103.
Argumentou que a mortalidade do Direito não é em si uma ideia absurda, mas que havia erro de perspectiva e incompreensão.
Pela lente marxista e anticapitalista do civilista e sociólogo baiano, a corrosão da tradição jurídica seria algo visto apenas por “olhos de moralista”, a considerar “iníquas as novas expressões do pensamento jurídico”.
Gomes foi mais além ao defender que “o pessimismo dos que apregoam a morte do Direito deve ser substituído pelo otimismo dos que anunciam o nascimento do Direito”, porque, segundo alegou, já se podiam notar, “nos diversos ordenamentos jurídicos, sinais do aparecimento de uma ordem nova, indecisa, indefinida, mas já se agitando”.
Gomes não estava sozinho. Antes dele, e fornecendo-lhe muitos dos seus fundamentos, Pontes de Miranda, até hoje um dos ícones do Direito brasileiro, criticara, em 1928, o “capitalismo indisfarçado” do Código Civil brasileiro de 1916, por condensar um direito mais preocupado com o círculo social da família do que com os círculos sociais da nação. Havia, para Pontes de Miranda, a “preponderância do círculo da família, ainda despoticamente patriarcal”.
Em outras palavras, Pontes de Miranda também dirigiu críticas ao Direito, mas na direção oposta dos juristas de 1950.
O embaixador alagoano atacou principalmente as tradições conservadoras herdadas das Ordenações portuguesas, rejeitando o destaque dado à família como instituição social fundamental no direito português e incorporado ao direito brasileiro a partir da Constituição Imperial de 1824.
Mas afinal quem estava com a razão? O que se pode dizer, em termos avaliativos, do Direito hoje? Do sistema de justiça? Das leis vigentes? Do ensino jurídico? Da jurisprudência? A preocupação daqueles grandes e velhos professores fazia sentido?
Uma via para encontrar respostas é observar os resultados após essas sete décadas. Se tiver alguém satisfeito com o atual estado de coisas, no Brasil e no mundo, então é hora de interromper a leitura. Sem ofensas, este artigo dirige-se a uma outra categoria de pessoas, e não é pretensão do autor querer convencer ninguém. O que se dirá a partir de agora dirige-se aos que estão tendo o direito de ver um
¹¹ “A seus espíritos apresentam-se como intoleráveis heresias. E, como esses arranhões na ortodoxia se multiplicam, supõem que é o Direito mesmo que, transformado numa chaga, está com o pé no cemitério” (Op. cit., p. 104).
¹² Op. cit., p. 105.
¹³ PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Fontes e evolução do direito civil brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.
mundo em grave crise humana e moral, e os seus graves reflexos no Direito.
Primeiramente, nunca se viu tanta gente semianalfabeta no âmbito jurídico. Cada vez mais raros são os profissionais que sabem ao menos escrever o bom português, e que laboram com uma técnica jurídica mais acurada. Via de regra, e todos bem o sabem, os cursos jurídicos têm lançado no mercado e no mundo, às pencas, um exército de profissionais mal preparados, que pouco ou nada sabem dos princípios mais essenciais da Justiça. Prevalece o analfabetismo funcional jurídico.
Mas esse não é nem de longe o principal problema.
O problema mais grave é a corrosão interna, que está provocando uma absurda inversão de valores e tradições, e mesmo um afastamento da percepção de realidade. O ser humano grita diante de erros grotescos e da injustiça. E não há quem o possa socorrer. Quando, por exemplo, um pai precisa lutar com todas as suas forças para impedir que um filho seu de seis anos não seja submetido a uma cirurgia de retirada de sua genitália, com parecer favorável do promotor de justiça e por ordem judicial... amigo, o desespero é geral.
Mas o que provocou esse estado de coisas? Como e de que modo a humanidade avançou rumo ao pântano moral em que se encontra? Isso ocorreu espontaneamente ou é fruto de ideias e ações de pessoas? São perguntas necessárias e que precisam ser feitas.
Pode haver muitos desavisados. Muitos desavisados mesmo. Mas nem todos são inocentes. O que está acontecendo é, em grande medida, fruto do pensamento e das ações de pessoas mal-intencionadas, que lançaram sementes de movimentos daninhos e degradantes, hoje acobertados por discursos ideológicos politicamente corretos e autoritariamente patrulhados.
Mas isso já é tema para tratar em outro momento. Por ora, ficam o alerta e a lembrança do velho ensinamento popular, conselho antigo, de que devemos ouvir os mais velhos e mais experientes, respeitar os seus cabelos brancos e suas histórias de vida.
É um bom hábito, indispensável para uma sociedade que, sem desconsiderar a sua história e suas tradições, pretenda avançar.
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